ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2906498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem no tocante ao argumento relativo à existência de omissão no acórdão recorrido.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 282/STF. DANOS MORAIS COLETIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem no tocante ao argumento relativo à existência de omissão no acórdão recorrido. Assim, ao indicar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante do Enunciado n. 284/STF.
2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Verbete n. 282/STF.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca do valor relativo indenizatório, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Saneamento de Goiás S.A. desafiando decisão de fls. 1.431/1.434, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) deficiência na fundamentação do recurso especial, por ausência de oposição de embargos de declaração na origem quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, com incidência do Enunciado n. 284/STF; (II) ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 3º, I, 7º e 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; e 29, VIII e IX, da Lei n. 8.987/1995, sem embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo o Verbete n. 282/STF; (III) impossibilidade de revisão do quantum dos danos morais coletivos, por não se mostrar irrisório
[trecho intermediário suprimido]
em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.