ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 189 do Código Civil, sustentando que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional para revisão de cláusulas contratuais deveria ser o vencimento da última parcela.
- A parte agravante invocou divergência jurisprudencial, apontando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que fixam como termo inicial da prescrição o vencimento da última parcela, e não a assinatura ou rescisão do contrato.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9584
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 189 do Código Civil, sustentando que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional para revisão de cláusulas contratuais deveria ser o vencimento da última parcela.
2. A parte agravante invocou divergência jurisprudencial, apontando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que fixam como termo inicial da prescrição o vencimento da última parcela, e não a assinatura ou rescisão do contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal para ações revisionais de contrato bancário tem como termo inicial a data de assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que o prazo prescricional decenal para ações revisionais de contrato bancário tem como termo inicial a data de assinatura do contrato, conforme o artigo 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83.
5. A parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fátic o-probatória, não superando o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
No recurso especial, alegou Violação ao artigo 189 do Código Civil, sustentando que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional para revisão de cláusulas contratuais deve ser o vencimento da última parcela,
[trecho intermediário suprimido]
4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que já atingida a porcentagem máxima.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.