DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUCELINO ANTUNES, contra decisão que inad… — AREsp AREsp 2906414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUCELINO ANTUNES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: embargos à execução opostos por JUCELINO ANTUNES e JAIME ANTUNES em face de BANCO DO BRASIL SA.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante e por JAIME ANTUNES, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 899, 9163, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUCELINO ANTUNES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: embargos à execução opostos por JUCELINO ANTUNES e JAIME ANTUNES em face de BANCO DO BRASIL SA.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante e por JAIME ANTUNES, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA, NA MEDIDA EM QUE, CONFORME REITERADOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA CÂMARA, É POSSÍVEL O FEITO EXECUTIVO AMPARAR-SE EM CÓPIA SIMPLES DA CÉDULA DE CRÉDITO. OUTROSSIM, NO CASO DOS AUTOS, OS EMBARGANTES NÃO NEGAM OS TERMOS CONTRATADOS. NO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO INDEXADOR PACTUADO, INEXISTE RAZÃO DE FATO OU DE DIREITO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. ALIÁS, RESSALTA-SE QUE OS RECORRENTES PRATICAMENTE NÃO ENFRENTARAM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA RECORRIDA. LEGALIDADE DO ÍNDICE IRP. PRECEDENTES DA CORTE. DIANTE DO DESENLACE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DO BANCO EMBARGADO. APELO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 181)
Recurso especial: alega violação dos arts. 29, §1º, da Lei 10.931/2004 e 798, I, "a", do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "se trata de requisito essencial à execução por título executivo extrajudicial, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado, no caso, em título de crédito com força executiva" (e-STJ fl. 324). Assevera que não há motivo plausível nos autos para a dispensa da juntada do título original. Aduz que "A prova de que a cártula não circulou, por óbvio, cabe ao credor, possuidor da mesma, porquanto, não se pode exigir do devedor a produção de prova negativa, mormente de documento que não se encontra sob o seu poder" (e-STJ fl. 325). Afirma ser imperiosa a extinção do feito executivo.
Decisão do STJ: conhe ceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e por JAIME ANTUNES, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJULGAMENTO. HIPÓTESE EM QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINOU NOVA ANÁLISE DA PRELIMINAR ARGUIDA PELOS EMBARGANTES. CASO CONCRETO EM QUE A REJEIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (e-STJ fl. 180) para 20%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.