DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA RESSUREIÇÃO (fls — AREsp AREsp 2906219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA RESSUREIÇÃO (fls.
- 4370-4387) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls.
- 4317-4319) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- A defesa sustenta a não incidência dos óbices indicados na decisão de admissibilidade e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso especial para absolver a agravante ou, alternativamente, desclassificar a conduta ou reduzir a pena imposta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAMILA RESSUREIÇÃO (fls. 4370-4387) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 4317-4319) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
A defesa sustenta a não incidência dos óbices indicados na decisão de admissibilidade e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso especial para absolver a agravante ou, alternativamente, desclassificar a conduta ou reduzir a pena imposta.
Contraminuta apresentada às fls. 4399-4404.
O Ministério Público Federal às fls. 4528-4536 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando as Súmulas n. 7 e 83, STJ, não tendo a recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos de eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que a agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
Ainda que tenha trazido argumentos em relação à reanálise das provas, se omitiu quanto ao óbice da Súmula n. 83, STJ.
Vale consignar que, inadmitido o apelo extremo com base na Súmula n. 83, STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
Ora, de fato, anote-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).
Desse modo, não havendo impugnação específica de um único fundamento da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021, destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.