DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA DE PARAFUSOS ELEKO LTDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2906209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA DE PARAFUSOS ELEKO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- No entanto, O ATIVO FINANCEIRO É O BEM MAIS RELEVANTE PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, sobretudo aquelas acometidas por severa crise setorial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA DE PARAFUSOS ELEKO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DE ICMS. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE BENS. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à impossibilidade de penhora de ativos financeiros da empresa em recuperação judicial, pois se trata de bem essencial à manutenção da atividade empresarial, trazendo a seguinte argumentação:
Isto porque, possui o entendimento que não há essencialidade do dinheiro para a manutenção das atividades empresariais, razão pela qual mesmo o juízo recuperacional sendo competente para obstar expropriação de bens essenciais, o montante penhorado nos autos de execução fiscal não poderia ser liberado.
No entanto, O ATIVO FINANCEIRO É O BEM MAIS RELEVANTE PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, sobretudo aquelas acometidas por severa crise setorial.
Assim, sendo o Juízo Recuperacional competente para analisar expropriações oriundas de execuções fiscais, o capital de giro da empresa deve ser preservado.
Esse entendimento é pacífico na esfera cível que, diante da nítida importância do dinheiro para a manutenção, evita ao máximo expropriar ativos financeiros de empresas, razão pela qual a teoria do bem de capital essencial oriunda da Lei nº. 11.101/2005, sequer seria necessária.
..
Como a Recorrente se encontra em Recuperação Judicial, deve ter um maior zelo uma vez que, são empresas mais sensíveis à crise econômico-financeira que as acomete, sendo submetidas ao pagamento de verbas concursais, sem prejuízo de seu passivo extraconcursal, como o fiscal.
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Nesse contexto, não deve ser permitido que a atividade de uma empresa geradora de riquezas e empregos e que se encontra tutelada pela Lei nº. 11.101/ 2005, seja prejudicada, uma vez que afrontaria diretamente o art. 47, da Lei nº 11.101/ 2005, obstando, sobremaneira, a viabilidade de superação da crise econômico-financeira da empresa, afastando toda e qualquer possibilidade de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores (não apenas do Fisco), com a consequente preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (fls. 282-283).
Quanto à segunda controvérsia, pela
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.