DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL MEURER contra a decisão proferida… — AREsp AREsp 2906156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL MEURER contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão que manteve a condenação do Agravante pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), rechaçando as teses de nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri.
- 1493-1496) fundamentou-se na incidência dos enunciados 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte agravante sustenta em suas razões (1502-1512) que não incidem os óbices apontados na origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL MEURER contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão que manteve a condenação do Agravante pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), rechaçando as teses de nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri.
A decisão de inadmissibilidade (fls. 1493-1496) fundamentou-se na incidência dos enunciados 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravante sustenta em suas razões (1502-1512) que não incidem os óbices apontados na origem. O Agravante tenta demonstrar que a análise da questão de mérito não pressupõe o vedado reexame do acervo probatório (Súmula 7), mas apenas a revaloração da qualificação jurídica dos fatos incontroversos, buscando o reconhecimento da violação aos arts. 478, inciso I, e 479, ambos do Código de Processo Penal.
Contrarrazões ao agravo foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 1517-1522), requerendo o conhecimento do agravo e o não provimento, ratificando a correção da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ pela Corte de origem.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento principal de que a decisão agravada não merece reforma, uma vez que a revisão do acórdão esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ, por demandar o reexame do conjunto probatório (fls. 1548-1552)
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A principal controvérsia reside na alegação de nulidade do segundo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob dois fundamentos centrais: a utilização de argumento de autoridade em violação ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal e a juntada de documentos em desrespeito ao art. 479 do Código de Processo Penal.
A defesa argumenta que se trata de mera revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, buscando, assim, ver afastado o óbice constante no Enunciado 7 da
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.