DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO BREJO DA MADRE DE DEUS da decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2905725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO BREJO DA MADRE DE DEUS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de cobrança, "objetivando impor ao ente municipal a obrigação de pagar quantia certa correspondente a serviço prestado na quinta medição dos serviços de capeamento asfáltico de diversas ruas do Município de Brejo da Madre de Deus, tudo conforme contrato de n.
- 049/2015 celebrado pelas partes mediante processo licitatório n.
- A parte autora, JEPAC ENGENHARIA LTDA - ME, afirma que "é credora do réu no importe de R$ 403.432,86 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), representado por 01 (uma) nota fiscal emitida e inadimplida em 01/08/2016, relativo ao processo licitatório n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO BREJO DA MADRE DE DEUS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000676-63.2020.8.17.2340.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança, "objetivando impor ao ente municipal a obrigação de pagar quantia certa correspondente a serviço prestado na quinta medição dos serviços de capeamento asfáltico de diversas ruas do Município de Brejo da Madre de Deus, tudo conforme contrato de n. 049/2015 celebrado pelas partes mediante processo licitatório n. 010/2015" (fl. 116).
A parte autora, JEPAC ENGENHARIA LTDA - ME, afirma que "é credora do réu no importe de R$ 403.432,86 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), representado por 01 (uma) nota fiscal emitida e inadimplida em 01/08/2016, relativo ao processo licitatório n. 010/2015 para prestação de serviços" (fl. 116).
Foi proferida sentença para julgar procedentes "os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a quantia certa correspondente à R$ 403.432,86 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) a serem apuradas mediante simples cálculos aritméticos, independentemente de liquidação de sentença, incidindo sobre o montante correção pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação até a data do efetivo pagamento, calculados consoante o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com o regime instituído pela Lei 11.960/2009 (RE 870.947/SE)" (fl. 116).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da Apelação Cível n. 0000676-63.2020.8.17.2340, negou provimento ao recurso, conforme ementa a seguir (fl. 162):
DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1- O inadimplemento do município em relação a um contrato administrativo de prestação de serviços configura obrigação de pagamento.
2- A retenção do pagamento sob o argumento de falta de documentação de regularidade de cunho previdenciário e/ou trabalhista, na forma aduzida pela apelante, por violar
[trecho intermediário suprimido]
especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
XV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 161), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.