DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CESAR KOELER TORINO JUNIOR, contra … — AREsp AREsp 2905642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CESAR KOELER TORINO JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: monitória proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra JÚLIO CESAR KOELER TORINO JUNIOR.
- Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO - VERIFICAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CESAR KOELER TORINO JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: monitória proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra JÚLIO CESAR KOELER TORINO JUNIOR.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO - VERIFICAÇÃO. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, tal como o deserto. (e-STJ Fls. 758)
Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. Intempestividade do recurso especial.
Agravo em recurso especial: sustenta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e acesso à justiça, ao ter seu agravo de instrumento declarado deserto pela ausência de juntada da guia de custas estaduais, apesar de comprovado o pagamento tempestivo. Argumenta que a exigência decorre de resolução administrativa do TJMG, sem respaldo no Código de Processo Civil, configurando formalismo excessivo e afronta à hierarquia das normas. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, em razão de sua hipossuficiência econômica, e a revisão da decisão que considerou intempestivo seu recurso especial. Defende a inaplicabilidade de normas internas que restrinjam direitos previstos em lei federal, ressaltando que resoluções administrativas não possuem caráter vinculativo em desfavor de garantias constitucionais. Por fim, pugna pelo destrancamento do agravo de instrumento, para apreciação de seu mérito.
Petição 00363294/2025: Alega inconsistências nas publicações do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que teriam impactado a contagem dos prazos processuais, solicitando diligência para certificar tais inconsistências e reabertura do prazo para aditamento ao agravo em recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i. intempestividade do recurso especial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
dos tribunais. Por derradeiro, a matéria veiculada no site da OAB/MG, mesmo que fosse aceita para esses fins, deixa claro que a certidão de indisponibilidade do sistema do TJ/MG declarou que a inconsistência durou do dia 27/1/2025 até 10/2/2025, data muito posterior ao período que o agravante tinha para a interposição do recurso especial, isso porque, intimado do acórdão em 21/11/2024, a petição do recurso especial foi protocolizada apenas em 13/12/2024.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.