ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2905616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a posse de veículo com placas adulteradas, acompanhada de outras circunstâncias, é suficiente para a condenação pelo crime do art. 311 do Código Penal, sendo desnecessária a comprovação de que o agente efetuou diretamente a adulteração.
2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
3. A pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto probatório para verificar se havia efetivamente conhecimento da irregularidade por parte do agravante.
4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILIAN SOARES TOLEDO contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante os óbices referidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A defesa reitera que não pretende o simples reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica da prova produzida.
Aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que não se depreende da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias que o agravante tinha ciência de que as placas do veículo eram adulteradas.
Afirma que não é aplicável ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois os precedentes citados na decisão monocrática não se assemelham ao presente caso.
Requer a retratação da decisão agravada e, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial.
Impugnação às fls. 297-299.
É o
[trecho intermediário suprimido]
acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, conforme consignado na decisão agravada, aplica-se ao caso também a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, conforme demonstrado pelo Ministério Público Federal, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a posse de veículo com placas adulteradas, acompanhada de outras circunstâncias, é suficiente para a condenação pelo crime do art. 311 do Código Penal, sendo desnecessária a comprovação de que o agente efetuou diretamente a adulteração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.