ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2905536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ.
- O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação do agravante para realizar o recolhimento das custas recursais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO.
1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação do agravante para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, embora intimada, não recolheu o preparo nem se insurgiu por meio adequado da decisão.
1.1. Consoante entendimento deste STJ, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, a parte é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por VALDSON COSTA, em face da decisão acostada às fls. 2.121/2.122 (e-STJ), integrada pela de fls. 2.147/2.149 (e-STJ), da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro no enunciado contido na Súmula nº 187/STJ, em virtude da ausência de preparo do recurso.
Conforme ficou decidido:
Por meio da análise do recurso de VALDSON COSTA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fls. 2071. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a juntar apenas as custas locais (fl. 2074).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e
[trecho intermediário suprimido]
das custas locais (se houver), das custas do Superior Tribunal de Justiça (Lei 11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem). Nesse sentido: AgRg no AREsp 707.553/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe ; e RCD no REsp 1520031/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,06/10/2015 TERCEIRA TURMA, DJe 06/10/2015. Outrossim, o art. 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". No caso, a parte deixou de recolher uma das verbas do preparo, isto é, as custas devidas à esta Corte, previstas na Lei n.º 11.636/2007, incidindo, por analogia, a Súmula 187 do STJ" (fl. 2.148, e-STJ).
De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.