DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que o… — AREsp AREsp 2905402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte tão somente para sanar erro material (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11808, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 385):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PECÚLIO. AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS. PAGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 792 DO CC. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. DERAM PROVIMENTO AO APELO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte tão somente para sanar erro material (fls. 421-423).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos art. 68, §1º, da LC 109/2001, além dos arts. 884 e 885 do CC.
Afirma que o pecúlio por morte depende de beneficiários previamente inscritos, nos termos do Regulamento TCSPREV vigente ao óbito (2018).
Alega que o de cujus não cadastrou os autores como beneficiários e que, no caso específico, a autora Gessica Martins Costa não fazia jus por ter mais de 21 anos à época do óbito.
Sustenta a necessidade de elegibilidade, conforme a Lei Complementar n. 109/2001, art. 68, § 1º.
Invoca os arts. 884 e 885 do Código Civil, transcritos, para vedar enriquecimento o sem causa.
Aponta divergência jurisprudencial sobre a imprescindibilidade de prévia inscrição do dependente e formação da reserva matemática.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 456-461).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 464-467), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 499-500).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia à definição sobre o pagamento do pecúlio por morte diante da inexistência de beneficiários previamente inscritos no plano, à luz dos arts. 175 e 183 do Regulamento TCSPREV e da aplicação analógica do art. 792 do Código Civil.
O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação dos ora recorridos, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fl. 383):
No caso em tela, os autores são herdeiros do estipulante ( de cujus) de plano de
[trecho intermediário suprimido]
da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar "os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano" (fl. 440) e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido, qual seja, a aplicação analógica do art. 792 do Código Civil para determinar o pagamento do pecúlio aos herdeiros, ante a inexistência de beneficiários válidos, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.