DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia Brasileira do Cobre contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2905394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia Brasileira do Cobre contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Suspenso o prazo durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, justificada, aqui, pela pandemia COVID19, não evidenciada mora apta a instituir a competência supletiva, nos termos da decisão exarada pelo STF.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Primeiramente cumpre destacar que o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11822
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia Brasileira do Cobre contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 390):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO IBAMA. MORA DA FEPAM NÃO EVIDENCIADA. JULGAMENTO DA ADI 4757, STF. Suspenso o prazo durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, justificada, aqui, pela pandemia COVID19, não evidenciada mora apta a instituir a competência supletiva, nos termos da decisão exarada pelo STF. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 413/415).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 14, §3º, da Lei Complementar n. 140/2011, bem como arts. 14 e 16 da Resolução do Conama 237/1997. Sustenta que o Tribunal de origem, diante da mora ocorrida, devia ter entendido pela instituição da competência supletiva. Alega que, "em caso de não observância do prazo estabelecido para a apreciação do pedido, instaurar-se-á automaticamente a competência supletiva" (fl. 429). Afirma que o "prazo para análise definitiva do pedido de licenciamento, regra geral, é de 6 (seis) meses, e para os casos em que é exigido EIA/RIMA, de 12 (doze) meses, contados desde o protocolo do requerimento no órgão ambiental, conforme Art. 55, do Código Estadual do Meio Ambiente do RS e o Art. 14, da Resolução CONAMA 237/97." (fl. 430)
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 667/691.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Primeiramente cumpre destacar que o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos arts. 14 e 16 da Resolução n. 237/97 do Conama. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.
No que tange à matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 387/389):
A discussão aqui diz respeito ao Processo Administrativo 004142-05.67/19-1, em trâmite perante à FEPAM, referente a pedido de licenciamento para a recuperação de área minerada para extração de cobre no Município de Minas
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento de que o IBAMA possui competência fiscalizatória subsidiária quando se trata de proteção ao meio ambiente e, consequentemente, interesse jurídico, não havendo que se falar em competência exclusiva de um ente da federação. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.562.481/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023 - g.n.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.