ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2905362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 01156.11974.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. contra decisão singular do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, dada a ausência de impugnação, no recurso especial, de todos os argumentos expostos pelo Tribunal de origem, especialmente dos relacionados aos questionamentos sobre taxa de juros e constituição de mora, conforme orientação da Súmula 83/STJ (fls. 245-246).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia manter o óbice da Súmula 83/STJ, apontado na origem, tendo em vista que, no seu entendimento, além de o negócio jurídico inicialmente questionado estar submetido aos efeitos do "princípio da força obrigatória dos contratos", a mora que deu ensejo à pretensão de busca e a apreensão liminar foi plenamente constituída após o inadimplemento das prestações correlatas, nos termos do Decreto-Lei 911/69, afirmando.
Defende, ainda, a validade e a eficácia dos parâmetros negocias estabelecidos pelas partes sobre a aplicação de juros e a inexistência de circunstância que pudesse justificar a sua limitação aos percentuais médios indicados pelo Banco Central, de acordo com os precedentes citados do STJ. Com base nestas premissas, espera o conhecimento e o provimento do recurso (fls. 251-255).
Decorreu o prazo sem
[trecho intermediário suprimido]
na origem, correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, devendo-se manter a decisão ora agravada integralmente.
É importante salientar que, mesmo se houvesse, em tese, a superação de tudo isso - o que se admite apenas hipoteticamente -, a apreciação do recurso especial não conduziria a resultado prático favorável ao agravante.
Isso porque o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior quanto à utilização da taxa média de mercado como parâmetro de controle da abusividade dos juros; à descaracterização da mora quando identificado encargo abusivo no período de normalidade contratual (Tema 28/STJ). Ademais, é inviável a revisão, em recurso especial, de matérias que demandem interpretação de cláusulas contratuais ou reexame do conjunto fático-probatório, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.