ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2905285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE Embargos de divergência.
- AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais e se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10992, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE Embargos de divergência. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. Vício substancial POR FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. Súmula 315/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob os fundamentos de incidência da Súmula 315/STJ e ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, em descumprimento ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e ao art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, a ausência de vício substancial na falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a possibilidade de concessão de prazo para sanar o vício, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Decisões anteriores não conheceram o recurso especial por óbices processuais, sem análise de mérito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais e se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 315/STJ impede a admissibilidade de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado, como no caso em questão.
6. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo necessariamente relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, configura vício substancial insanável, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A mera referência ao Diário da Justiça não supre a exigência de repositório oficial ou autorizado, sendo insuficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
8. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para sanar vícios substanciais, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ.
9. A inexistência de julgamento de mérito no recurso especial impede a configuração de divergência útil a ser
[trecho intermediário suprimido]
315/STJ" (fls. 2122-2123), e em AgInt nos EREsp 1.490.726/SC: "ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos ( ) dissídio não demonstrado" .
Por último, é inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos próprios embargos de divergência (cujo papel é distintamente específico), por ausência de competência da Seção e por impossibilidade de desconstituição monocrática de acórdão de Turma, nos termos de AgRg nos EREsp 2126308/RJ: "a Seção tampouco detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal".
Desse modo, as demais questões alegadas, inclusive em paradigmas, restam prejudicadas. Os julgados paradigmas invocados não alteram a premissa processual do caso concreto: a decisão embargada não apreciou o mérito por óbice processual, situação em que não se configura divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.