ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2905258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- COMPENSAÇÃO ENTRE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA E DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade da via para exame de ofensa constitucional, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO ENTRE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA E DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade da via para exame de ofensa constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia envolve demanda de previdência privada para recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de reflexos de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês desde a citação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto ao Banco do Brasil por ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da entidade de previdência, determinando recomposição prévia e integral da reserva matemática, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10% para ambas as partes.
4. A Corte de origem manteve a ilegitimidade do patrocinador, reconheceu a inclusão dos reflexos trabalhistas no benefício, assentou a compensação entre a cota do participante para recomposição das reservas e os valores da revisão, manteve a sucumbência recíproca e redimensionou os honorários, majorando-os para 12% em favor do patrono da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso especial, a alegação de violação ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal para afastar a compensação entre recomposição da reserva matemática e diferenças do benefício; (ii) verificar se houve violação dos arts. 85, caput, §§ 2º e 14, do CPC, pela incorreta aplicação do princípio da causalidade e vedação de compensação na fixação de honorários; (iii) examinar se o art. 86 do CPC foi violado quanto à distribuição da sucumbência conforme o decaimento; (iv) aferir se o art. 90 do CPC foi violado ao não atribuir os ônus sucumbenciais a quem deu causa ao
[trecho intermediário suprimido]
STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.
Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não guardam pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação recursal.
O STJ entende que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados. Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, 211 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Majoro, de 12% para 15% sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.