ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2905254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JEQUITIBÁ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a legitimidade passiva do condomínio em execução baseada em "termo de cessão e transferência de direitos e obrigações de contrato de construção por administração".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467, 10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JEQUITIBÁ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a legitimidade passiva do condomínio em execução baseada em "termo de cessão e transferência de direitos e obrigações de contrato de construção por administração". A parte agravante sustenta omissão no acórdão estadual e a inexistência de legitimidade do condomínio, além de prescrição da pretensão executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se é possível, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais que fundamentaram o reconhecimento da legitimidade passiva e da ausência de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, mas os fundamentos recursais não afastam os óbices de admissibilidade do recurso especial.
4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões jurídicas relevantes, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.
5. A conclusão do acórdão estadual quanto à legitimidade passiva do condomínio decorreu da análise do conteúdo do instrumento contratual e das provas produzidas, o que impede reexame em recurso especial, ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. A revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte local, inclusive quanto à ausência de prescrição, demandaria incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada nesta instância.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.