ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2905133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Afirmam que "a aplicação da Súmula 182/STJ exige ausência total de impugnação específica, mas havendo contestação substancial aos fundamentos da decisão agravada, ainda que de forma concisa, o agravo interno deve ser conhecido" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 4841, 7780, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 503):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n.
182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso, uma vez que seu recurso enfrentou expressamente a alegação de deficiência de fundamentação aplicada com base na Súmula 284/STF, apontando a ilegalidade da negativa de cobertura securitária e a aplicação da Súmula 609/STJ.
Afirmam que "a aplicação da Súmula 182/STJ exige ausência total de impugnação específica, mas havendo contestação substancial aos fundamentos da decisão agravada, ainda que de forma concisa, o agravo interno deve ser conhecido" (e-STJ, fl. 513).
Defendem, o conhecimento do agravo interno, considerando o enfrentamento, ainda que sintético ou implícito, dos fundamentos da decisão agravada, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da primazia do mérito.
Argumentam ainda que o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de violação aos direitos constitucionais de ampla defesa e prestação jurisdicional, o que configura nulidade por ausência de fundamentação.
Alegam a existência de contradição entre o conteúdo do voto e a conclusão adotada, porquanto o voto
[trecho intermediário suprimido]
ainda que a seguradora não exigiu exames médicos prévios, e criticaram a decisão por ignorar a análise comparativa entre o acórdão e os precedentes apresentados.
Nesse contexto, reitero que as razões do agravo interno se limitaram a reproduzir os fundamentos do recurso especial, de forma que deve ser mantida a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que o recurso não combateu o único fundamento da decisão ora agravada, qual seja, a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.
Dessa forma, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhimento as alegações apresentadas pela parte embargante.
Por fim, não vislumbro o caráter protelatório ou o abuso da parte embargante na oposição dos presentes embargos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação de multa, requerida pela embargada.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.