DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por APEROAMA PARTICIPAÇÕES LTDA., RCR SERVIÇOS DE ECONOMIA EIREL… — AREsp AREsp 2905111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por APEROAMA PARTICIPAÇÕES LTDA., RCR SERVIÇOS DE ECONOMIA EIRELI, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI e RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7701, 10496, 7779, 7768, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por APEROAMA PARTICIPAÇÕES LTDA., RCR SERVIÇOS DE ECONOMIA EIRELI, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI e RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 99):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO.
Irresignação dos Agravantes que não merece acolhida. 1) Trata-se de ação de rescisão de contrato proposta por Consumidora em 2011, com trânsito em julgado em 2019. 2) Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica transitou em julgado, antes mesmo da Homologação do Plano de Recuperação Judicial, ocorrida em 2023. 3) Discussão acerca de levantamento de valores, pretendendo os Agravantes que a Agravada se submeta ao Plano de Recuperação Judicial, em questionamento que tangencia a matéria apreciada nos dois agravos de instrumento anteriores. 4) Jurisprudência citada "O título judicial transitado em julgado não possui a provisoriedade alegada pelos agravantes- executados, por isso não há óbice ao levantamento de valores e à realização de novos atos constritivos nos autos do cumprimento de sentença" (TJ-DF 07267229220228070000 1630944, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) 5) Aplicabilidade do tema 885, do STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 147-153).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial porque não considerou os termos do plano de recuperação judicial do grupo Rossi, no sentido de que "todos e quaisquer processos de execuções, de qualquer natureza, relacionados a qualquer Crédito Concursal, deverão ser extintos completamente" e também que os agravados não possuem relação de coobrigação por prestação de garantia contratual ou solidariedade.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 49, caput, §1º e §2º, e 59 da Lei 11.101/2005.
Sustenta, em síntese, que a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Rossi constitui uma alteração significativa na situação jurídica,
[trecho intermediário suprimido]
atos que lhe sejam anteriores" (REsp 1756557/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).
5. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.050.495/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERCEIRO DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA RECUPERAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.