DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fl — AREsp AREsp 2904981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fl.
- 205) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls.
- A parte embargante sustenta que a decisão a condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porém alega que é beneficiária da justiça gratuita.
- A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se isentando do pagamento das verbas dela decorrentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fl. 205) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 201-204).
A parte embargante sustenta que a decisão a condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porém alega que é beneficiária da justiça gratuita.
Impugnação não apresentada (fl. 214).
É o relatório.
Decido.
A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se isentando do pagamento das verbas dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da decisão, ficando contudo sobrestada até que a parte vencedora comprove a cessação da miserabilidade ou até que se consume a prescrição de cinco anos.
Assim, assiste razão à embargante por constar no presente processo o deferimento da justiça gratuita, conforme a certidão de fl. 36.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para incluir na parte dispositiva da decisão embargada que, estando a recorrente amparada pel a gratuidade da justiça, aplica-se o previsto no art. 98. §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.