ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2904881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 4703, 7703, 8961, 7709
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que a questão tratada no recurso especial envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e de que não se configurou manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para aplicação de multa processual.
2. A parte embargante sustenta contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão discutida seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. Afirma omissão na análise da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ em casos de valoração de provas e na aplicação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil.
3. A parte embargada, em impugnação, alega caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na análise dos dispositivos legais mencionados; e (ii) saber se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em exame.
6. A parte embargante não aponta vícios no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a prova pericial foi realizada de forma válida e regular, sendo eficaz e não contestada por outras provas, o que impede o
[trecho intermediário suprimido]
forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belli zze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).
No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.