DECISÃO Em análise, agravo interposto por SW LOGÍSTICA LTDA — AREsp AREsp 2904867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por SW LOGÍSTICA LTDA.
- EPP., contra a decisão que, além de negar seguimento, inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC e b) a incidência da Súmula 284/STF (ausência de indicação dos dispositivos de lei considerados violados e em que consistiriam as respectivas violações).
- A parte agravante alega que "o r. acórdão objeto do REsp não apreciou de maneira conclusiva e fundamentada as questões trazidas pela Agravante, especialmente no que se refere à análise das provas documentais e contábeis que demonstram a inexistência de creditamento indevido de ICMS" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5990
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por SW LOGÍSTICA LTDA. EPP., contra a decisão que, além de negar seguimento, inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC e b) a incidência da Súmula 284/STF (ausência de indicação dos dispositivos de lei considerados violados e em que consistiriam as respectivas violações).
A parte agravante alega que "o r. acórdão objeto do REsp não apreciou de maneira conclusiva e fundamentada as questões trazidas pela Agravante, especialmente no que se refere à análise das provas documentais e contábeis que demonstram a inexistência de creditamento indevido de ICMS" (fl. 148). Acrescenta que "a fundamentação contida no Recurso Especial é claríssima e consistiu em demonstrar que os fundamentos contidos nos Acórdãos afrontam aos artigos 489, §1º, incisos I ao IV, e 1.022 do CPC/15" (fl. 151). Afirma que "por meio de prova pré-constituída, demonstrou claramente que o que ocorreu foi um mero erro no momento da realização de ajuste contábil no Livro de Registro de Apuração do estabelecimento autuado, mas que não gerou o creditamento indevido e tão pouco recolhimento de ICMS a menor que o devido ao Estado do Rio de Janeiro" (fl. 151) e que "a documentação acostada demonstrou, inequivocadamente, que o Fisco Carioca não experimentou qualquer prejuízo com o procedimento adotado pela ora Agravante" (fl. 153).
Contraminuta apresentada.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, afirmando, de forma genérica, que "A nulidade decorre da omissão do Tribunal de origem em apreciar de maneira conclusiva e fundamentada as questões trazidas pela Recorrente, especialmente no que se refere à análise das provas documentais e contábeis que demonstram a inexistência de creditamento indevido de ICMS" (fl. 95).
Tal conduta atrai a aplicação do óbice da Súmula 284
[trecho intermediário suprimido]
impenhorabilidade imóvel, demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ
5. Agravo interno desprovido" (STJ. AgInt no AREsp n. 2.687.068/SP, Minha Relatoria, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.