DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINALDO CAETANO TEIXEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2904843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINALDO CAETANO TEIXEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio contra sua ex-companheira.
- Inconformado, ajuizou ação de Revisão Criminal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual foi julgada improcedente.
- O agravante interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REGINALDO CAETANO TEIXEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio contra sua ex-companheira.
Inconformado, ajuizou ação de Revisão Criminal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual foi julgada improcedente.
O agravante interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
O TJSP não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de que o prazo de 15 dias, iniciado em 10/12/2024, teria se encerrado antes do período de suspensão previsto no art. 798-A do CPP. Segundo a decisão impugnada, o recurso deveria ter sido interposto no primeiro dia útil após o recesso, isto é, em 07/01/2025 (fls. 598/599).
O agravante sustenta que o Recurso Especial é tempestivo, porquanto interposto no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão processual estabelecida no art. 798-A do Código de Processo Penal, que compreende o período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Argumenta que, tendo o prazo iniciado em 10/12/2024 e seu termo final recaído em 24/12/2024, houve a incidência da suspensão legal, prorrogando-se automaticamente até 21/01/2025. Requer, assim, a reforma da decisão que inadmitiu o recurso, para que seja reconhecida a tempestividade e o Recurso Especial seja admitido e processado (fls. 602-605).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 630-632).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à verificação da tempestividade do Recurso Especial interposto pelo agravante.
Conforme certidão de fl. 562, o acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 6/12/2024, considerando-se publicado em 9/12/2024.
O prazo para interposição do Recurso Especial em matéria criminal é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo criminal, a contagem do prazo rege-se pelo art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelece contagem contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
Iniciado o prazo em 10/12/2024, o décimo quinto dia corresponderia a 24/12/2024. Ocorre que o art. 798-A do Código de Processo Penal estabelece a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, salvo nas hipóteses expressamente previstas em seus
[trecho intermediário suprimido]
tese defensiva, tal como pretendido pelo agravante, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atividade vedada em sede de Recurso Especial.
Ademais, tratando-se de impugnação voltada contra acórdão proferido em Revisão Criminal, a procedência desta ação de impugnação extraordinária pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade ou de erro judiciário evidente, circunstância não verificada na hipótese dos autos.
O juízo condenatório proferido pelo Tribunal do Júri encontra-se devidamente fundamentado nas provas produzidas, não havendo falar em ilegalidade manifesta ou em contrariedade à evidência dos autos que justifique a revisão criminal.
Portanto, a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.