ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2904841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental. agravo em recurso especial conhecido.
- Deficiência de fundamentação. ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos como violados e suas razões. incidência da súmula N.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Deficiência de fundamentação. ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos como violados e suas razões. incidência da súmula N. 284/stf. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF.
2. O agravante foi condenado por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa.
3. A defesa apontou negativa de vigência aos arts. 180, caput, 33, §§ 2º e 3º e 59, todos do CP, arts. 156 e 315, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e art. 1.025 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, sustentou ausência de fundamentação para a condenação por furto qualificado e inaplicabilidade do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela defesa possui fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência de fundamentação, pois não indicou de forma clara e precisa a violação de dispositivos de lei federal, vinculando-os aos motivos da contrariedade.
6. A tentativa de suprir as deficiências de fundamentação no agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível complementar a argumentação nesta fase.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar de forma clara e precisa a violação de dispositivos de lei federal, vinculando-os aos motivos da contrariedade, sob pena de aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação no agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, art. 156; CPP, art. 315, § 2º; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.582.646/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E CRIME PRATICADO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inafastável a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois não impugnados os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão, quais sejam, o fato do recorrente ser possuidor de maus antecedentes e reincidente, bem como pelo fato do crime ter sido praticado contra escola estadual.
2. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Assim, entendo que a irresignação defensiva não merece prosperar.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.