ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2904841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF.
- A parte embargante alega omissão no acórdão embargado, pois evidenciada a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, com a devida correlação entre os dispositivos de lei federal apontados como violados e os motivos para tanto, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para prover o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado, pois evidenciada a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, com a devida correlação entre os dispositivos de lei federal apontados como violados e os motivos para tanto, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para prover o recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise do recurso especial, de modo a justificar a inaplicabilidade da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
5. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado ao aplicar, por analogia, a Súmula 284/STF, destacando que a parte recorrente não indicou corretamente os dispositivos de lei federal supostamente contrariados, vinculando-os aos motivos da contrariedade.
6. Ressaltou-se que a tentativa de suprir deficiências de fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgado, mas apenas para sanar vícios específicos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
2. A aplicação da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.
3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Ant e o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.