DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS contra decisão q… — AREsp AREsp 2904803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Restando comprovada a existência de crédito entre ambas as partes, a compensação é possível, visto que somente será devido pela parte adversa o saldo devedor após efetuada a mencionada compensação.
- Inexistindo argumento novo capaz de ensejar a modificação do que fora decidido na decisão agravada deve ser mantida a compensação determinada na sentença.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 394):
Agravo interno em apelação cível. Sentença parcialmente procedente. Ação monitória. Embargos monitórios acolhidos. Existência de crédito comprovada. Art. 373, II, CPC. Compensação. Possibilidade. Recurso desprovido.
1. Restando comprovada a existência de crédito entre ambas as partes, a compensação é possível, visto que somente será devido pela parte adversa o saldo devedor após efetuada a mencionada compensação.
2. Inexistindo argumento novo capaz de ensejar a modificação do que fora decidido na decisão agravada deve ser mantida a compensação determinada na sentença.
3. Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 477-497).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; o art. 421 do Código Civil; o art. 21 da Lei Complementar 109/2001; e o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustenta que houve omissão sobre questões essenciais ao correto deslinde do feito, mesmo após a oposição de embargos de declaração, uma vez que a compensação dos débitos nos termos da sentença é impossível devido à indisponibilidade dos valores pela FUNCEF e ao descumprimento contratual, além da obrigatória observância ao princípio do pacta sunt servanda.
Além disso, teria violado o art. 421 do CC, ao não reconhecer a necessidade de observância das normas existentes no contrato de previdência firmado entre as partes, em especial, os descontos legais que incidem sobre o resgate de contribuições.
Alega que a compensação deve se dar sobre o valor líquido do extrato de contribuições, após os descontos legais, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios.
Haveria, por fim, violação ao art. 21 da Lei Complementar 109/2001 e ao art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001, uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou as regras estipuladas por lei que obrigam a FUNCEF ao seu cumprimento.
Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas (fl. 570).
O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; quanto à afronta ao art. 421 do CC, trata-se de verdadeira inovação no recurso, pois não foi debatido pelo
[trecho intermediário suprimido]
era devedora de uma quantia que tomou de empréstimo da recorrente (R$ 81.676,76 - oitenta e um mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos) ao passo em que era credora da quantia de R$ 35.053,75 (trinta e cinco mil e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) já com as deduções de IRPF, sendo possível a compensação de créditos em ação monitória.
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.