DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSCAM - ASSOCIAÇÃO DOS CAMINHONEIROS E AMIGOS DE ITAUNA E R… — AREsp AREsp 2904767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSCAM - ASSOCIAÇÃO DOS CAMINHONEIROS E AMIGOS DE ITAUNA E REGIÃO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASSCAM - ASSOCIAÇÃO DOS CAMINHONEIROS E AMIGOS DE ITAUNA E REGIÃO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.033):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - QUESTÃO DECIDIDA - PRECLUSÃO - SINISTRO - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Impõe-se o não conhecimento da parte do recurso em que o apelante reitera matéria objeto de decisão transitada em julgado, alcançada pela preclusão. - Restando incontroversa nos autos a relação jurídica decorrente do contrato de proteção de veículo celebrado entre as partes, que se encontrava em plena vigência à época do sinistro, o dever de indenização pretendido pela parte autora, que se equipara ao segurado, deve ser reconhecido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.076-1.081).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 18 do CPC, 56 do Código Civil e 93, IX, da CF/1988, sustentando: i) a ilegitimidade ativa da parte recorrida; ii) ser indevida sua condenação ao pagamento de indenização infundada, pleiteada por uma parte que nem sequer faz parte do quadro de associados da recorrente.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.105-1.117).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.129-1.131), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.168-1.174).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 93 da CF/1988, não é cabível, em recurso especial, o exame da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, III, da CF/1988.
No mais, relativamente à questão da ilegitimidade ativa, observa-se que a recorrente limita-se a alegar seu direito ao entendimento de que o recorrente não faz parte do seu quadro de associados, não podendo solicitar nenhuma indenização, portanto.
Contudo, deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que (fl. 1.036):
(..) em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que razão assiste à empresa
[trecho intermediário suprimido]
e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC.
5. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.