ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2904355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que confirmou a inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que confirmou a inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF).
2. A defesa pediu a absolvição por falta de perícia em documento supostamente falsificado. Apontou, ainda, a ausência de dolo e a desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto.
3. A condenação por estelionato foi fundamentada em depoimentos de testemunhas, boletim de ocorrê ncia e mensagens eletrônicas, que confirmaram a prática de meios fraudulentos para induzir a vítima em erro. Para se chegar à conclusão diversa e reconhecer a configuração de mero ilícito civil ou a inexistência de dolo, seria necessário reexame fático-probatório, o que não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. O exame de corpo de delito é exigido apenas em crimes materiais que deixam vestígios físicos. É irrelevante a discussão sobre perícia em documento entregue à vítima, subscrito por engenheiro que declarou jamais ter prestado serviços ao acusado, em contexto no qual não houve condenação pelo crime de falsificação.
5. Conforme dispõe o § 3º do art. 33 do Código Penal, a definição do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta as circunstâncias judiciais. No caso, o recurso carece de fundamentação apta a demonstrar violação de lei federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o regime semiaberto foi fixado em razão das consequências negativas do crime. Ademais, não há falar em concessão de habeas corpus de ofício, diante da inexistência de manifesta ilegalidade no acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
RAFAEL BURIAN se insurge contra a decisão que deixou de conhecer do seu agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
A parte argumenta que o agravo enfrentou todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 182 e 211 do STJ. Afirma, ainda, que a fixação do regime inicial semiaberto configuraria manifesta desproporcionalidade e violação do princípio da individualização da pena.
Registra que o MPF
[trecho intermediário suprimido]
a 2 anos e 6 meses de reclusão e o Tribunal fixou o regime semiaberto à vista de circunstância judicial negativa, e não em virtude da gravidade abstrata do crime. Assim, o recurso especial não apresenta argumentos suficientes para demonstrar a violação federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF e impede seu conhecimento.
Ressalte-se não ser possível a concessão de habeas corpus de ofício, apesar do parecer do Ministério Público Federal, pois não se identifica manifesta ilegalidade no acórdão estadual. O pedido é contrário à jurisprudência desta Corte, porquanto "o regime semiaberto foi devidamente motivado, levando em consideração as consequências negativas do crime, não havendo possibilidade de aplicação do regime aberto neste caso específico" (AgRg no AREsp n. 2.257.175/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.