ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2904347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o exequente não demonstrou a exceção da impenhorabilidade disposta no art.
- 833, II, do Código de Processo Civil, demandaria o revolvimento de fatos e provas da causa, procedimento vedado em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.203.690/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) Ante o exposto, conheço do agr avo para não conhecer o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BENS MÓVEIS RESIDENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o exequente não demonstrou a exceção da impenhorabilidade disposta no art. 833, II, do Código de Processo Civil, demandaria o revolvimento de fatos e provas da causa, procedimento vedado em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO FIBRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade. Penhora de lucros e dividendos. Possibilidade. Medida admitida nos termos do art. 835, IX, do CPC e que não ofende a regra da menor onerosidade do devedor. Precedente do C. STJ. Penhora sobre bens que guarnecem a residência. Providência inadequada e não justificada. Decisão mantida nesse ponto. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 79).
No recurso especial (e-STJ fls. 84/97), o recorrente alega violação dos arts. 789, 797 e 835, VI, do Código de Processo Civil.
Afirma que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, de modo que deve ser permitida a penhora de bens que guarnecem a residência do executado, mesmo diante da dificuldade de localizar outros bens para satisfazer a execução.
Argumenta que o recorrido "(..) não se trata de pessoa que possua hipossuficiência econômica, sendo notória a possibilidade de existência de recursos dentro da casa do Recorrido aptos a satisfazer parte da execução" (e-STJ fl. 94).
Sustenta que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. O aresto recorrido não observou este princípio ao indeferir a penhora de bens na residência do executado, prejudicando o interesse
[trecho intermediário suprimido]
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
(..)
2. O Tribunal a quo, após o exame do suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do ora agravado. Assim, alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.203.690/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)
Ante o exposto, conheço do agr avo para não conhecer o recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.