ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2904284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a interposição de recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões". (AgRg no REsp n.
Resultado indicado
766-791), de mo do que este não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10125.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a interposição de recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões". (AgRg no REsp n. 1.446.394/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
2. Agravo interno não conhecido (Petição n. 00504362/2025).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANA CRISTINA FARIA GIL, ARY SÉRGIO GIL, FRANCISCO JOSÉ FARIA e JOSEFA MACHADO FARIA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 753-754).
Pretende a parte agravante afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e reconhecer a interrupção da prescrição com fundamento no art. 202, incisos V e VI, do Código Civil, em razão da discussão sobre indenização por apossamento administrativo travada no curso da execução fiscal, fixando-se o termo inicial na data do trânsito em julgado em 17/10/2018, de modo a afirmar a tempestividade da ação proposta em 2023.
Aduz que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, e que a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, razão pela qual não seriam aplicáveis os óbices dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nem as Súmulas n. 7 e 182/STJ.
Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.
Sem contrarrazões (fl. 800).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade das decisões. Em razão desse entendimento, o recurso de fls. 499-514 não pode ser conhecido.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1.863.921/MG, relator Ministro Felix Fischer, DJe 3/6/2020; sem grifos no original.)
No caso, contra a decisão de fls. 753-754, que não conheceu do agravo em recurso especial, simultaneamente, foram opostos embargos de declaração (fls. 757-763) e interposto agravo interno (fls. 766-791), de mo do que este não deve ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de fls. 766-791 (Petição n. 00504362/2025).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.