ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2904179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORARIOS RECURSAIS.
Resultado indicado
4/5/2020, DJe 7/5/2020) No caso vertente, observa-se que o apelo nobre de M. foi parcialmente provido, conforme se vê do acórdão de e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORARIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .
1. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
2. No caso dos autos, o recurso de apelação foi parcialmente provido na origem, de modo que os honorários recursais não podem ser majorados.
3. Aclaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHAIA DE SEGURO SAÚDE (SUL AMÉRICA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida ( ) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. home care 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 1.728).
Nas razões do presente inconformismo, SUL AMÉRICA defendeu que houve omissão no julgado, pois não foi foram majorados os honorários recursais.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.738-1.743).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORARIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
FERREIRA, Segunda Seção, DJe 19/10/2017)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.692.009/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020)
No caso vertente, observa-se que o apelo nobre de M. foi parcialmente provido, conforme se vê do acórdão de e-STJ, fls. 1.111), de modo que não era mesmo o caso de majoração da verba honorária recursal pretendida.
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na
presente irresignação, não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC.
Nessas condições, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão nos termos da fundamentação supra, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.