DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2904159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por POSTO DE GASOLINA CARANGO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- A realização de segunda perícia é admitida quando necessária para conferir maior precisão ou exatidão à análise técnica, nos termos do art.
- O magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui ampla liberdade para valorar os elementos probatórios constantes dos autos, desde que devidamente fundamentado, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POSTO DE GASOLINA CARANGO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 96, e-STJ):
Apelação cível. Ação indenizatória. Danos materiais. Segunda perícia. Validade. Livre convencimento motivado do magistrado.
1. A realização de segunda perícia é admitida quando necessária para conferir maior precisão ou exatidão à análise técnica, nos termos do art. 480, § 1º, do CPC.
2. O magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui ampla liberdade para valorar os elementos probatórios constantes dos autos, desde que devidamente fundamentado, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
3. Ausência de nulidade na decisão que homologou a segunda perícia, porquanto devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos constantes dos autos.
4. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 162, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fl. 183, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 480, § 1º, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) nulidade da segunda perícia por desvio de finalidade, uma vez que a primeira perícia seria suficiente e apta para o deslinde da controvérsia; (ii) ausência de fundamentação da decisão que homologou a segunda perícia; e (iii) negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, que não teria enfrentado argumentos relevantes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 225, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fl. 268, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 276, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 319, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, no que se refere à negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, observa-se que embora o acórdão tenha adotado fundamento diverso, ao reconhecer a coisa julgada em relação à tese de nulidade da segunda perícia, não houve omissão, pois acabou por decidir pela higidez da segunda perícia, ou seja, decidiu a questão central da controvérsia.
Veja-se:
De início, cumpre ressaltar que este juízo já decidiu no agravo de instrumento nº 0008061-39.2023.8.19.0000 a respeito da anulação da perícia realizada no índex 1775, e sobre a realização de uma nova. Na ocasião, ficou decidido que o agravante não juntou aos
[trecho intermediário suprimido]
2425714 AM 2023/0241323-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) grifou-se
No presente caso, o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao acolher a segunda perícia, destacando que esta foi realizada com base em documentos mais robustos e que corrigiram as inconsistências da primeira perícia. O Tribunal de origem, por sua vez, ratificou a decisão, ressaltando que não há qualquer teratologia ou ausência de fundamentação na escolha do magistrado.
Portanto, o acórdão recorrido está em co nformidade com a jurisprudência do STJ, o que reforça a aplicação da Súmula 83.
5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso em face de decisão proferida em agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.