ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2904121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da instituição financeira pelo esquema Ponzi.
- O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua análise esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento em parte.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESQUEMA PONZI. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da instituição financeira pelo esquema Ponzi.
2. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua análise esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Para se concluir pela responsabilidade da instituição financeira pelo esquema Ponzi, seria necessário reavaliar as provas produzidas no processo, o que é vedado na instância extraordinária.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento em parte.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por JOSE EDUARDO GOMES BEZERRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.163-1.164):
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PELO CORRENTISTA PARA EMPRESA OBJETIVANDO GANHOS PROMETIDOS. "ESQUEMA PONZI". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONLUIO ENTRE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ENGENDROU O GOLPE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO EMPRÉSTIMO. FORTUITO EXTERNO. LICITUDE DO MÚTUO.
1. Sendo evidente que o mútuo foi convencionado por agentes capazes, tendo por objeto a estipulação de obrigações lícitas, mediante observância da forma prescrita em lei, bem assim, por outro lado, não demonstrada a existência de conluio entre a instituição financeira e a empresa que recebeu a transferência, originada do correntista, do numerário correspondente, o golpe engendrado pela última sociedade empresária, por constituir fortuito externo, não
[trecho intermediário suprimido]
Ponzi, seria necessário reavaliar as provas produzidas no processo, o que é vedado na instância extraordinária.
Por fim, afasto a pretensão da embargada na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento em parte somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Considerando o parcial provimento do recurso especial, é incabível a majoração de honorários advocatícios recursais.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.