DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL DOS SANTOS contra decisão da Pres… — AREsp AREsp 2904096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O agravante foi condenado, em segundo grau, pelos crimes previstos no art.
- 9.605/1998, em concurso material, com fixação de pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e 47 (quarenta e sete) dias-multa, além de reparação ambiental, dando-se provimento da apelação ministerial (e-STJ fls.
- No recurso especial, fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da CF, a defesa alegou violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3660, 3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com fundamento, em síntese, nos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, ao entendimento de que as teses deduzidas demandariam reexame do conjunto fático-probatório e de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
O agravante foi condenado, em segundo grau, pelos crimes previstos no art. 50, I e parágrafo único, I, c/c art. 51, da Lei n. 6.766/1979, e art. 40, caput, c/c art. 2º, da Lei n. 9.605/1998, em concurso material, com fixação de pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e 47 (quarenta e sete) dias-multa, além de reparação ambiental, dando-se provimento da apelação ministerial (e-STJ fls. 1334/1363) .
No recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, a defesa alegou violação aos arts. 386, V e VII, do CPP, e 59 do CP, sustentando insuficiência probatória para a condenação e desproporcionalidade na dosimetria, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena-base (e-STJ fls. 1407/1437) .
O TJDFT inadmitiu o recurso especial afirmando incidência da Súmula 7/STJ, assentando que a reforma pretendida exigiria reexame probatório, e consignou, ainda, a inviabilidade do reexame da dosimetria pelas mesmas razões (e-STJ fls. 1459/1460) .
Interposto o agravo em recurso especial, a parte agravante reiterou as teses do apelo nobre, afirmando tratar-se de revaloração jurídica e impugnando, de modo genérico, o óbice sumular (e-STJ fls. 1470/1505).
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão agravada, por ausência de impugnação específica (e-STJ fl. 1513) .
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, e, subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1537/1543) .
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece conhecimento.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com apoio em fundamentos autônomos, claros e suficientes, consistentes, em síntese: na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolhimento das teses defensivas; e na ausência de impugnação específica, pelo agravante, dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
Ao exame detido das razões
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Ressalte-se, ademais, que as razões do recurso especial revelam deficiência de fundamentação, na medida em que a defesa não estabeleceu correlação lógica e jurídica adequada entre os dispositivos federais apontados como violados e as conclusões efetivamente adotadas pelo Tribunal de origem. Tal circunstância dificulta a exata compreensão da controvérsia federal e reforça a inadmissibilidade do apelo extremo.
Por fim, registre-se que o acórdão recorrido não se mostra teratológico, arbitrário ou manifestamente ilegal, inexistindo qualquer excepcionalidade que autorize a mitigação dos óbices formais e materiais aplicados. Ao revés, a decisão de inadmissibilidade encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.