ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2904019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos extrapatrimoniais em razão da aquisição de garrafa de refrigerante com corpo estranho.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PRODUTO COM CORPO ESTRANHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos extrapatrimoniais em razão da aquisição de garrafa de refrigerante com corpo estranho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à possibilidade de manipulação/fraude no produto.
3. Outra questão consiste em saber se o corpo estranho encontrado na garrafa de refrigerante decorreu ou não de contaminação por falhas no ciclo fabril/comercialização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O Tribunal local concluiu que a existência de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo autor restou devidamente comprovada, antes mesmo que a embalagem fosse aberta, afastando a hipótese de inserção posterior, conforme o laudo pericial anexado aos autos.
6. Para afastar tal entendimento, seria necessário o reexame de provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A comprovação da existência de corpo estranho em produto adquirido, antes da abertura da embalagem, afasta a hipótese de inserção posterior."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA. e por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.
[trecho intermediário suprimido]
ciclo fabril/comercialização, não ficou provado o ato ilícito imputado às recorrentes, a saber, fabricação e colocação no mercado de produto contaminado, e a condenação automática das recorrentes foi pautada na presunção de que o corpo estranho surgiu durante a fabricação da bebida.
Contudo, o Tribunal local, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a existência de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo autor restou devidamente comprovada, antes mesmo que a embalagem fosse aberta, afastando a hipótese de inserção posterior, conforme o laudo pericial anexado aos autos.
Assim, para afastar tal entendimento, seria necessário o reexame de provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Desse modo, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.