ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2903877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a validade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, por ausência de demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça.
- A parte embargante alegou vícios previstos no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 13237, 10654, 10588, 8843, 7779, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a validade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, por ausência de demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça. A parte embargante alegou vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa, contraditória, obscura ou contém erro material, a justificar sua integração ou modificação mediante embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de fundamentos já enfrentados e rejeitados.
A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando expressamente a controvérsia sobre a validade da cláusula de eleição de foro, com base na jurisprudência desta Corte e na ausência de demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça, o que afasta a alegação de omissão.
Inexiste contradição interna na decisão, pois os fundamentos estão em consonância com a conclusão adotada, não havendo incompatibilidade entre as premissas e o dispositivo.
Também não se verifica obscuridade, uma vez que o julgado é claro e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos seus fundamentos e da conclusão.
Ausente erro material, já que não há lapsos evidentes ou inexatidões formais na decisão embargada.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão depende da demonstração concreta de hipossuficiência e dificuldade de acesso à Justiça, não bastando a mera condição de consumidor (AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.