ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2903853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo executivo instaurado.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10466
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo executivo instaurado.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ISABELLA MARTINS VIEIRA MENEZES CARVALHO e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que desproveu Agravo de Instrumento, mantendo o entendimento de que não há arbitramento de honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença reconhece apenas a nulidade da citação, sem extinguir a ação indenizatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, que reconheceu a nulidade da citação, enseja a fixação de honorários sucumbenciais, ainda que o processo tenha retornado à fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há fixação de honorários advocatícios quando a decisão acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a nulidade da citação, sem resultar em extinção da execução.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema
[trecho intermediário suprimido]
ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Quanto ao mérito recursal, ressalta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo executivo instaurado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.134.859/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024), o que não se amolda ao caso em exame.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.