DECISÃO Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MI… — AREsp AREsp 2903525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de OSVALDO ALVES SALDANHA, LUAN AUGUSTO CLAUDIANO NUNES - ME e LUAN AUGUSTO CLAUDIANO NUNES, em razão da frustração de procedimento licitatório, ato ímprobo previsto no art.
- 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, causando danos ao erário no importe de R$50.572,26 (cinquenta mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte seis centavos).
- O prefeito de Lucélia/SP, teria firmado contrato para a execução de obra destinada à construção do Centro Comunitário Conjunto Habitacional Morada do Sol e Jardim das Flores, contudo, o TCE apontou diversas ilegalidades antes e durante a execução do contrato (fls.
- 808/827), em 24/01/2023 (com base na nova LIA), a demanda foi julgada improcedente, tendo em vista a ausência de comprovação de dolo específico dos réus em lesar o erário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10011, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de OSVALDO ALVES SALDANHA, LUAN AUGUSTO CLAUDIANO NUNES - ME e LUAN AUGUSTO CLAUDIANO NUNES, em razão da frustração de procedimento licitatório, ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, causando danos ao erário no importe de R$50.572,26 (cinquenta mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte seis centavos). O prefeito de Lucélia/SP, teria firmado contrato para a execução de obra destinada à construção do Centro Comunitário Conjunto Habitacional Morada do Sol e Jardim das Flores, contudo, o TCE apontou diversas ilegalidades antes e durante a execução do contrato (fls. 1/14).
Proferida sentença (fls. 808/827), em 24/01/2023 (com base na nova LIA), a demanda foi julgada improcedente, tendo em vista a ausência de comprovação de dolo específico dos réus em lesar o erário.
Irresignado, o MPSP interpôs recurso de apelação (fls. 837/851), sendo que a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo (fls. 884/897), sob o argumento da ausência de comprovação de dolo e de prejuízo ao erário, decorrente do comportamento dos réus. Veja-se a ementa abaixo transcrita:
Recursos de Apelação. Ação Civil Pública por Prática de Ato de Improbidade Administrativa. Pretensão do Ministério Público de São Paulo, de que seja imposto aos corréus as penalidades previstas pelo art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa, diante da possível prática de atos de improbidades estabelecidos pelo art. 10, da mencionada Lei, causando prejuízo ao erário. Fatos que ocorreram antes das alterações feitas pela Lei 14.230, de 2021 à Lei 8.429, de 02 de junho de 1992. Retroatividade da lei é medida que se impõe. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário com Agravo n. 843989, com repercussão geral, com fixação do Tema 1199. Não comprovado o elemento subjetivo dolo na prática, bem como, de que fosse causado prejuízo ao erário, patente a improcedência dos pedidos iniciais. Precedentes. Recurso de Apelação que é improvido.
O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial (fls. 901/913), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo violação ao artigo 10, caput, e VIII, da Lei nº 8.429/1992 e diversidade de interpretação entre o TJ/SP e STJ.
Os réus apresentaram contrarrazões ao recurso especial (fls. 917/933).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Portanto, entendo que assis te razão ao Subprocurador-Geral da República Alexandre Camanho de Assis quando se manifesta pela contrariedade ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.