DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fl — AREsp AREsp 2903522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fl.
- 959-966) interposto por VALDEMAR JOSE DOS SANTOS, JOSE ANTONIO DE SOUZA JUNIOR contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fl.
- 945-953) que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Cível n.
- 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, condenando José Antonio à suspensão dos direitos políticos por 6 anos e multa no valor dos serviços irregulares, e Valdemar à proibição de contratar com o poder público por 4 anos e multa correspondente às gratificações indevidas.
Resultado indicado
631): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA, SEM LICITAÇÃO OU FORMAL E JUSTIFICADA DISPENSA, DE SERVIDOR PÚBLICO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E JARDINAGEM - ATOS DE IMPROBIDADE CONFIGURADOS - DOLO PRESENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10666, 10012, 10014, 13237, 10671, 13831, 14131
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fl. 959-966) interposto por VALDEMAR JOSE DOS SANTOS, JOSE ANTONIO DE SOUZA JUNIOR contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fl. 945-953) que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Cível n. 0900112-36.2021.8.12.0021.
Na origem, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul propôs ação de improbidade administrativa contra José Antonio de Souza Júnior (então presidente da Câmara de Selvíria), Valdemar José dos Santos (servidor) e a empresa individual registrada em seu nome (Valdemar José dos Santos - MEI), por contratações diretas e sem formalização para serviços de jardinagem e manutenção, executados pelo próprio servidor em regime de dedicação exclusiva, gerando pagamentos de R$ 15.203,48 (quinze mil, duzentos e três reais e quarenta e oito centavos).
A sentença reconheceu violação aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, condenando José Antonio à suspensão dos direitos políticos por 6 anos e multa no valor dos serviços irregulares, e Valdemar à proibição de contratar com o poder público por 4 anos e multa correspondente às gratificações indevidas. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença, reconhecendo dolo, prejuízo ao erário e a legalidade das sanções aplicadas.
Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 631):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA, SEM LICITAÇÃO OU FORMAL E JUSTIFICADA DISPENSA, DE SERVIDOR PÚBLICO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E JARDINAGEM - ATOS DE IMPROBIDADE CONFIGURADOS - DOLO PRESENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No que tange à aplicação da Lei nº 14.320/21, usualmente conhecida como a "Nova Lei da Improbidade Administrativa", tendo em vista a extensão das alterações realizadas na Lei nº 8.429/91, esta deve ser realizada ao caso em testilha, considerando, inclusive, o que dispôs o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 843.989 que deu ensejo ao Tema nº 1199.
Todavia, apesar da aplicação da referida legislação, o dolo dos agentes restou devidamente demonstrado pelos documentos e depoimentos coligidos aos autos. Com efeito, o processo licitatório, seja qual for a modalidade adotada, tem por objetivo a contratação de serviços ou a aquisição de bens pela Administração Pública pelo menor preço possível, de modo que, caso haja a contratação direta, sem a realização do procedimento licitatório ou a regular e justificada dispensa da licitação, o dano ao erário é
[trecho intermediário suprimido]
decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1199/STF DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉSIA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO. RESP 2186838/MG E RESP 2148056/SP AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.397. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU O ACÓRDÃO RECORIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.