DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS VIDAL contra decisão do… — AREsp AREsp 2903511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS VIDAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA.
- EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017.
- TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS VIDAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 255/328):
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. ALTERAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO INDICADO PELA UNIÃO FEDERAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO (NÍVEL AUXILIAR PARA NÍVEL INTERMEDIÁRIO). IMPOSSIBILIDADE. ASCENSÃO IRREGULAR. PACTO FEDERATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 8º, § 3º, DA LEI Nº 13.681/2018). PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. PEDIDO REALIZADO APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Parte autora com direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal administrativamente reconhecido pela União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT.
2. Análise sobre a viabilidade de estender a servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal, sem concurso público, estrutura remuneratória mais benéfica inerente ao quadro ordinário da Administração Federal, composto por servidores investidos sob o crivo da aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF).
3. Pretensão obstada pelo Pacto Federativo (art. 18 da CF), pois, à época em que as Leis Federais a que se pretende aplicação foram editadas (Lei nº 8.460/1992, Lei nº 5.645/1970, entre outras), a parte autora não possuía vínculo ou relação alguma com a Administração Federal, mas sim com o Estado de Rondônia.
4. Evidente que a gestão administrativa e as melhorias remuneratórias implantadas pela União Federal em seu quadro ordinário de servidores concursados não possuem o condão de beneficiar servidores transpostos décadas depois e que, àquela época, sequer vislumbravam migrar sem concurso público ao quadro federal em extinção.
5. Após sucessivos indeferimentos administrativos e judiciais do pleito por este Tribunal Regional Federal da 1ª
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.026, § 3º, do CPC.
Ocorre que, nas razões do apelo raro, a agravante não impugnou esses fundamentos, suficientes para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. "
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.