DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2903483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO.
- Decisão recorrida que indeferiu o pedido liminar de suspensão da ordem judicial de desocupação e imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 46.719 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.
- A ação possessória não tem o condão de impedir a arrecadação do imóvel na ação de herança jacente ou a imissão do espólio em sua posse.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5833, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO. Decisão recorrida que indeferiu o pedido liminar de suspensão da ordem judicial de desocupação e imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 46.719 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Inconformismo do embargante. Não acolhimento. A ação possessória não tem o condão de impedir a arrecadação do imóvel na ação de herança jacente ou a imissão do espólio em sua posse. Decisão mantida. Recurso improvido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, 503, 678 e 1022 do Código de Processo Civil e 1210 do Código Civil. Sustenta fazer jus à manutenção na posse do imóvel.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.
No que se refere aos demais dispositivos, apesar de terem sido indicados como violados, não há exposição das razões pelas quais cada um deles teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. O agravante afirma que tinha direito à proteção possessória, mas não expõe fatos a respeito nem explica a suposta questão de direito. Prejudicada a compreensão da controvérsia, é inviável o recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.
Ademais, mesmo a alegação de posse não está de acordo com o que consignado no acórdão recorrido (fl. 160):
O que suscitou o absurdo da situação enfrentada pelo espólio, bem definida pela Municipalidade às fls. 423 dos autos da arrecadação de bens (1000650-21.2023.8.26.0100): "(..) seu imóvel foi invadido por um terceiro (Mouses) e esse terceiro o alugou para outra pessoa, passando a auferir renda às custas de imóvel alheio e em prejuízo do patrimônio alheio. Veja, não é que o terceiro Mouses tenha passado a morar no imóvel de Arina por ser uma pessoa que não tivesse casa (o que de forma alguma legitimaria o apoderamento de imóvel alheio, vale destacar, mas atenuaria um pouco o ilícito), mas sim que ele passou a alugar um imóvel que não é dele, passando a receber aluguéis que não lhe pertencem, em uma situação absurda com a qual o Poder Judiciário não pode compactuar".
Nesses termos, admitir a posse (e a consequente necessidade da proteção possessória) é inviável em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.