ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2903397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A MEDIDA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A MEDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recu rso especial.
2. A defesa alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão não analisou de forma fundamentada a inexistência de justa causa e fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das razões que justificaram o ingresso forçado no domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado consignou que o ingresso na residência foi precedido de operação policial motivada por informações que indicavam a utilização do estabelecimento comercial como ponto de armazenamento e venda de drogas.
5. O ingresso no domicílio foi justificado por fundadas razões, objetivamente demonstradas, e não por mera suposição ou desconfiança infundada.
6. Não se verifica omissão no julgado, pois a análise das razões para o ingresso foi devidamente realizada, e eventuais alegações adicionais implicariam o reexame de matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ADALTON PEREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos embargos, a defesa alega omissão no julgado, argumentando que "o acórdão deixou de analisar esse ponto de forma fundamentada, limitando- se a reproduzir os termos da decisão recorrida, sem enfrentar a inexistência de justa causa e fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio".
Requer, ao final, o saneamento da alegada omissão.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
[trecho intermediário suprimido]
Em seguida, os agentes os acompanharam e realizaram a abordagem, resultando na apreensão de 20g de cocaína. Diante desse cenário, se dirigiram imediatamente ao estabelecimento comercial do agravante, onde efetuaram a sua prisão em flagrante e procederam com a busca no local, tendo sido encontradas mais porções de entorpecentes, bem como uma balança de precisão, uma vasilha de plástico contendo resquícios de cocaína, 57g de ácido bórico e R$ 7.393,00 (sete mil trezentos e noventa e três reais) em dinheiro.
Dessa forma, verifica-se que o ingresso no domicílio se deu com base em fundadas razões, objetivamente demonstradas, e não por mera suposição ou desconfiança infundada.
Portanto, não se verifica omissão no julgado, sendo certo que eventuais alegações adicionais implicariam o reexame de matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.