ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2903341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
- A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
Resultado indicado
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. [trecho intermediário suprimido] interno desprovido". (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA LIMA ARAÚJO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO PROMITENTE-VENDEDOR PARA O PROMITENTE COMPRADOR, QUANDO RESTAR COMPROVADO O PAGAMENTO DO PREÇO E CUMPRIDO OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI, MESMO QUANDO AQUELE SE RECUSA A ENTREGAR O BEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA, BEM COMO DE CESSÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. QUITAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTE A ENTREGA DE CERÂMICAS DEFEITUOSAS. NÃO HÁ PROVA EFETIVA DE QUE OS MATERIAIS, DE FATO, APÓS A CONSTATAÇÃO DOS DEFEITOS APRESENTADOS, NÃO TERIAM SIDO ENTREGUES, VISTO QUE HÁ, TÃO SOMENTE, A PROMESSA DE QUE OS PRODUTOS DEFEITUOSOS SERIAM DEVIDAMENTE SUBSTITUÍDOS. EXISTÊNCIA DE NOTA PROMISSÓRIA QUE NUNCA FOI OBJETO DE EXECUÇÃO PELA CONSTRUTORA. FATO QUE CORROBORA PARA A TESE DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESENÇA, AINDA, DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA DE CERÂMICAS. REQUISITO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE." (e-STJ fl. 572)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 642-648 e 680-686).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
interno desprovido".
(AgInt no AREsp n. 1.154.077/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018 - grifou-se.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp n. 1.071.595/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018 - grifou-se.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias de origem, devidos pelo ora recorrente, devem ser acrescidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.