ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2903313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, insistindo na apreciação dos mesmos argumentos.
- Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição. Caráter protelatório. Trânsito em julgado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, insistindo na apreciação dos mesmos argumentos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados os pontos necessários para o julgamento.
4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado e baixe imediatamente os autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. O caráter protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por JOÃO MARIA DOS SANTOS, desta vez contra acórdão desta Quinta Turma que rejeitou os primeiros aclaratórios, assim ementado (fls. 1153-1155):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
[trecho intermediário suprimido]
de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro.
2. Diante do abuso do direito de recorrer, determina-se a imediata certificação do trânsito em julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado e m 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Ressalta-se que o Ministério Público, no exercício de suas atribuições como custos legis, emite pareceres nos recursos especiais com a finalidade de auxiliar a prestação jurisdicional; todavia, tais manifestações têm caráter opinativo e não vinculam o Judiciário, que mantém plena independência para decidir em sentido diverso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.