DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 2903262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 285): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO - IMÓVEL INVENTARIADO - RECONHECIMENTO DA IMPORTÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL - AUTORIZAÇÃO E DEMOLIÇÃO HÁ MAIS DE 20 ANOS - AUSÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ELABORAÇÃO DE REGISTRO DOCUMENTAL DO IMÓVEL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO A MEMÓRIA DO BEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1.
- O inventário é o procedimento por meio do qual a administração pública identifica e cadastra os bens de valor histórico-cultural, não gerando ao poder público - ou ao proprietário do imóvel - as mesmas obrigações de preservação asseguradas para as hipóteses de tombamento, especialmente quando não regulamentado no município, devendo ser analisadas as condições peculiares de cada caso.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11830, 12756
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 285):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO - IMÓVEL INVENTARIADO - RECONHECIMENTO DA IMPORTÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL - AUTORIZAÇÃO E DEMOLIÇÃO HÁ MAIS DE 20 ANOS - AUSÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ELABORAÇÃO DE REGISTRO DOCUMENTAL DO IMÓVEL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO A MEMÓRIA DO BEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
1. O inventário é o procedimento por meio do qual a administração pública identifica e cadastra os bens de valor histórico-cultural, não gerando ao poder público - ou ao proprietário do imóvel - as mesmas obrigações de preservação asseguradas para as hipóteses de tombamento, especialmente quando não regulamentado no município, devendo ser analisadas as condições peculiares de cada caso.
2. Na hipótese em que a demolição de bem inventariado foi autorizada e realizada há mais de vinte anos, o lapso temporal entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação, apesar de não implicar prescrição do direito - em razão da natureza do provimento buscado - sugere ausência de efetivo dano moral coletivo, ainda que o imóvel de fato tenha importância histórica e cultural.
Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 308-312).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 318-324), a parte recorrente apontou violação ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
Sustentou a possibilidade de condenação do Município de Patrocínio em danos morais coletivos, devido à demolição de imóvel inventariado.
Asseverou que "é grave a conduta não só do proprietário, como principalmente do Município que, desconsiderando o valor cultural por ele reconhecido no inventário realizado em 2001, expediu a certidão de demolição" (e-STJ, fl. 324).
Argumentou que "o Inventário e o Registro Documental, portanto, constituem um dos instrumentos de proteção do patrimônio cultural brasileiro, previsto no §1º do art. 216 da Constituição Federal, e implicam o reconhecimento, pelo Poder Público, de que o bem é relevante do ponto de vista cultural, o que impede sua destruição" (e-STJ, fl. 324).
Pontuou que "o Município de Patrocínio não cumpriu seu dever constitucional de "promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local", impedindo a sua
[trecho intermediário suprimido]
tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.547.058/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 26/8/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL INVENTARIADO. PATRIMÔNIO CULTURAL. DEMOLIÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PROTEÇÃO CONFERIDA PELO ART. 216, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.