DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2903255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA contra decisão que não admitiu recurso especial nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenizatória, em fase de cumprimento de sentença.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO DA AGRAVANTE, ADVOGADA QUE REPRESENTOU OS INTERESSES DO FALECIDO AUTOR DA DEMANDA, POR SE CONSIDERAR QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER EXIGIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA.
Resultado indicado
1.022 do CPC, pois o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa fática ao ignorar que a recorrida já se encontrava destituída de poderes quando começou a causar tumulto processual; b) [trecho intermediário suprimido] o recurso também não pode ser conhecido pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), porquanto a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos impede a exata compreensão da controvérsia e a adequada realização do cotejo analítico entre os julgados, nos termos da Súmula 284/STF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 7703, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA contra decisão que não admitiu recurso especial nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenizatória, em fase de cumprimento de sentença.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO DA AGRAVANTE, ADVOGADA QUE REPRESENTOU OS INTERESSES DO FALECIDO AUTOR DA DEMANDA, POR SE CONSIDERAR QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER EXIGIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Os honorários contratuais podem ser deduzidos diretamente de valores que a parte tenha a receber mediante mandado de levantamento ou precatório, a depender do caso, ressalvada a hipótese de já ter ocorrido o respectivo pagamento. Já os honorários sucumbenciais podem ser executados, de forma autônoma, pelo advogado, independentemente do valor principal reconhecido em favor da parte. Art. 22, caput e § 4º, 23, caput, e 24, § 1º, todos da Lei nº 8.906/1994, e § 14 do art. 85 do CPC. 2. A Agravante foi constituída pelo autor para representá-lo, tendo sido extinta esta relação com o falecimento da parte, fato ocorrido em 2015, isto é, após o julgamento definitivo da causa e de fixados os honorários sucumbenciais. Assim, a causídica faz jus à contraprestação financeira pelos serviços desempenhados ao longo do processo. 3. A Agravante acostou aos autos principais o contrato de honorários advocatícios celebrado com o falecido autor e do qual consta cláusula prevendo o pagamento de 20% sobre o valor do resultado financeiro da ação. 4. Não houve questionamento por parte do espólio a respeito da relação instituída entre a Agravante e o autor da ação, tampouco trouxe prova de pagamento dos honorários contratuais. 5. Provimento do recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos artigos 489, II e § 1º, IV, 926 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Sustentou, em síntese: a) violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa fática ao ignorar que a recorrida já se encontrava destituída de poderes quando começou a causar tumulto processual; b)
[trecho intermediário suprimido]
o recurso também não pode ser conhecido pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), porquanto a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos impede a exata compreensão da controvérsia e a adequada realização do cotejo analítico entre os julgados, nos termos da Súmula 284/STF.
Ademais, não há similitude fática entre o que foi decidido pelo TJRJ - reconhecimento do direito autônomo à luz das circunstâncias específicas do caso concreto (preclusão de decisões anteriores, ausência de questionamento contratual, atuação durante toda a fase de conhecimento) - e os julgados paradigmas invocados, que tratam genericamente da necessidade de ação autônoma para advogado destituído, sem considerar as particularidades fáticas ora presentes.
6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF, bem como da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.