DECISÃO ANA CRISTINA DA SILVA interpõe agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência d… — AREsp AREsp 2903212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA CRISTINA DA SILVA interpõe agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial.
- A Vice-Presidência da Corte de origem inadmitiu os recurso especiais sob os seguintes fundamentos: ..
- Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (I) - Lei Federal nº 12.694/12 (e ADI n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7941, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANA CRISTINA DA SILVA interpõe agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial.
A Vice-Presidência da Corte de origem inadmitiu os recurso especiais sob os seguintes fundamentos:
..
8. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (I) - Lei Federal nº 12.694/12 (e ADI n. 4.414/AL); (II) - artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do CPP; (III) - arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06; (III) - art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/13; (IV) - art. 40, incisos III e IV, da Lei n. 11.343/06, notadamente quanto à (I) - nulidade de todos os atos decisórios realizados pela 17ª Vara Criminal; (II) - ausência de provas da prática do delito de organização criminosa; (III) - impropriedade na cumulação entre as figuras típicas da associação para o tráfico e da organização criminosa; (IV) - impropriedade na incidência das causas de aumento previstas no art. 40, inciso III e IV da Lei n. 11.346/06 e no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/13.
9. Quanto à tese de nulidade dos atos da 17ª Vara Federal, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
10. Nesse sentido: ..
11. Outrossim, quanto às demais teses, entendo que a alegação de violação aos dispositivos de lei federal indicados é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". .. (fls. 3.877-3.878)
A petição de agravo em recurso especial ofereceu os seguintes argumentos:
..
DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em atenção ao recurso especial, o Presidente assim se pronunciou:
9. Quanto à tese de nulidade dos atos da 17ª Vara Federal, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do excelso Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça". Todavia, a petição de agravo em recurso especial cingiu-se a afirmar que, "ao contrário do que foi destacado, a defesa trouxe de forma clara a violação à lei federal, não há confusão ou obscuridade nas razões recursais e, em que pese ter havido um mero erro material no momento de apontar a lei, depreende-se que restou evidenciado que a defesa estava tratando acerca da violação da Lei n. 12.694/12".
Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À visto do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.