ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2903198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, de oficio, para reconhecida a confissão parcial, fixar a pena final de LUKAS WURZ DE MIRANDA, por infração ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 10865, 10622, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O Juízo de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do agravante, com base no art. 107, inciso IV, e art. 103, ambos do Código Penal, c/c art. 38 e 61 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe reformou a decisão, determinando o prosseguimento da ação penal, fundamentando que a comunicação do ilícito à autoridade policial, com a lavratura do boletim de ocorrência, é suficiente para configurar a representação.
4. O recurso especial alegou violação dos artigos 935 do Código de Processo Civil, 149 do RITJSE e 38 do Código de Processo Penal, requerendo a nulidade do julgamento dos Embargos de Declaração e a reforma do acórdão para restabelecer a decisão que julgou extinta a punibilidade do agente.
5. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de provas e porque a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
9. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sendo imperiosa a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser específica e pormenorizada,
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus para o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea.
4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de oficio, para reconhecida a confissão parcial, fixar a pena final de LUKAS WURZ DE MIRANDA, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
(AgRg no AREsp n. 2.833.169/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)"
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de improcedência de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo r egimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.