DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RYAN SILVA ALVES contra decisão (fls — AREsp AREsp 2903092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RYAN SILVA ALVES contra decisão (fls.
- 865-866) que inadmitiu o recurso especial em razão de intempestividade.
- A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo porque os prazos processuais estariam suspensos entre 20/12/2024 e 20/1/2025, conforme o disposto no art.
- 798-A, I, do Código de Processo Penal não se aplica ao caso porque a sua prisão não é vinculada ao presente processo, sendo decorrente "de pena que foi condenado a cumprir por força de sentença condenatória proferida em processo de conhecimento já transitado em julgado" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RYAN SILVA ALVES contra decisão (fls. 865-866) que inadmitiu o recurso especial em razão de intempestividade.
A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo porque os prazos processuais estariam suspensos entre 20/12/2024 e 20/1/2025, conforme o disposto no art. 798-A do Código de Processo Penal.
Argumenta que a regra prevista no art. 798-A, I, do Código de Processo Penal não se aplica ao caso porque a sua prisão não é vinculada ao presente processo, sendo decorrente "de pena que foi condenado a cumprir por força de sentença condenatória proferida em processo de conhecimento já transitado em julgado" (fl. 874).
Defende que, caso "não se entenda pela admissibilidade do recurso, considerando a preservação da liberdade de ir e vir do cidadão, mostra-se imperioso receber o presente como Habeas Corpus Originário" (fl. 875).
Contraminuta ao agravo às fls. 884-889.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 908-912).
É o relatório.
Atendidos os requisitos de conhecimento do presente agravo, verifico que o recurso especial é intempestivo.
Com efeito, o acórdão recorrido foi publicado em 19/12/2024 e o recurso especial foi interposto em 28/1/2025, após o prazo de 15 dias corridos, conforme o disposto nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil; e 798 do Código de Processo Penal.
Observe-se que, nos termos do disposto no art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, quando envolver pessoa presa, no processo vinculado à prisão, o curso do prazo processual não é suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
No caso, a parte agravante está presa para cumprimento de pena privativa de liberdade após condenação definitiva e o presente processo de execução penal é diretamente vinculado a essa prisão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto depois do prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.
2. Considerando que o recorrente é réu preso, aplica-se a regra de exceção prevista no art. 798-A, I, do CPP, segundo a qual o prazo processual flui normalmente durante o recesso de fim de ano, sem suspensão.
3. Na hipótese, o acórdão da apelação foi publicado no dia 12/12/2024; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 13/12/2024, e encerrado o lapso recursal no dia 7/1/2025.
Contudo, o recurso especial foi protocolado somente no dia 30/1/2025, fora,
[trecho intermediário suprimido]
(Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria" (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).
2. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.825.362/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025 - grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.