DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU c… — AREsp AREsp 2903041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial.
- O embargante sustenta, em síntese, "que o ato do cancelamento do registro do diploma da parte autora foi realizado em ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DETERMINAÇÕES DO MEC" (e-STJ fl.
- 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
- No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Resultado indicado
No caso, como o recurso não foi conhecido, não houve análise do mérito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 12806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial.
O embargante sustenta, em síntese, "que o ato do cancelamento do registro do diploma da parte autora foi realizado em ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DETERMINAÇÕES DO MEC" (e-STJ fl. 1.498) e que "restou também patente o vício da obscuridade diante da não comprovação pela embargada de que as aulas foram frequentadas exclusivamente no campus da FALP, não se pode de forma alguma convalidar o diploma da autora sob pena de o Judiciário substituir o Ministério da Educação em sua Competência Administrativa de autorizar cursos superiores, ferindo o princípio da separação dos poderes por intromissão no mérito de atos administrativos" (e-STJ fls. 1.499/1.500).
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
A alegação de omissões invocada pela parte embargante manifesta o seu inconformismo com o decisum embargado, sendo que ela repisa argumentos antes suscitados, objetivando a reforma do julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.
2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 540.453/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016)
De toda sorte, cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, na decisão combatida que o embargante não impugnou específica e adequadamente todos os fundamentos da inadmissão do especial.
Esclareceu-se não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
No caso, como o recurso não foi conhecido, não houve análise do mérito.
Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.