DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANANIAS LIANO ROCHA de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 2902995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANANIAS LIANO ROCHA de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0007124-20.2023.8.26.0037, assim ementado (fls.
- Alegação de que a sentença não poderia ter sido alterada em sede de embargos de declaração.
- Ausência de óbice à modificação do julgamento pelo juízo após a oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANANIAS LIANO ROCHA de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0007124-20.2023.8.26.0037, assim ementado (fls. 932-933):
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Impossibilidade. Alegação de que a sentença não poderia ter sido alterada em sede de embargos de declaração. Ausência de óbice à modificação do julgamento pelo juízo após a oposição de embargos de declaração. Inteligência do art. 494, II, do CPC. Efeito devolutivo dos embargos. Ausência de intimação do Apelante para a apresentação de manifestação aos embargos que foi sanada com a interposição do recurso de apelação e a apreciação da matéria em grau recursal. Anulação que exige a presença conjunta de defeito insanável e existência de prejuízo. Preliminar rejeitada.
REVELIA DO MUNICÍPIO. Efeitos da revelia que não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Impossibilidade, na espécie, de se presumir que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito
SERVIDOR PÚBLICO. Município de Araraquara. Pretensão de obter promoção funcional, com os respectivos reajustes, com base na Lei Municipal nº 6.251/2005, com a redação dada pela Lei Municipal nº 7557/2011. Inaplicabilidade do art. 468 da CLT, pois o processo versa sobre matéria de natureza administrativa, relacionada à remuneração de servidores públicos estatutários. Inaplicáveis as disposições do regime celetista, sob pena de adoção de regime híbrido de contratação.
SERVIDOR PÚBLICO. Município de Araraquara. Lei Municipal nº 7.842/2012 que modificou a redação do art. 43 da Lei Municipal nº 6.251/2005, afastando a promoção trienal e estabelecendo promoção única. Possibilidade, após a promoção automática, de nova promoção mediante vacância na classe superior e avaliação de desempenho, alternadamente, por mérito e por antiguidade. Promoção automática que já foi reconhecida ao Autor. Não comprovação dos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 7.842/2012 para as promoções ulteriores, não havendo demonstração de vacância na classe superior. Ademais, superveniência da Lei nº 9.800/19 que traz requisitos diferenciados relacionados à titulação e à situação funcional do servidor, que não foram objeto destes autos. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido.
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 942 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO: SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.